Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO POR MANOBRA PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE MANOBRA PERIGOSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS UNÂNIMES E HARMÔNICAS ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIRI.
Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do CP, impondo-lhe pena de 7 meses de detenção em regime inicial aberto, 12 dias-multa e suspensão da permissão para dirigir por 7 meses, além de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, em razão de manobras perigosas com motocicleta e desobediência à ordem policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor e desobediência à ordem legal de parada é válida, considerando a alegação de ausência de provas e a natureza da infração cometida.III. Razões de decidir3. A condenação do réu pelo crime previsto no CTB, art. 308 foi devidamente comprovada por provas testemunhais e documentais, que demonstraram a prática de manobras perigosas em via pública, colocando em risco a incolumidade de terceiros.4. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais militares, configura crime tipificado no CP, art. 330, não se tratando de mera infração administrativa.5. A pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida de ofício para 2 meses e 10 dias, a fim de garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao réu.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença inalterada.Tese de julgamento: Dois testemunhos harmônicos e coesos entre si e em relação as demais provas nos autos são suficientes para sustentar o édito condenatório de crime tipificado no CTB, art. 308. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, configura crime tipificado no CP, art. 330, não se tratando de mera infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 308 e 293; CP, art. 330; Lei Estadual 18.664/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.02.2014; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por realizar manobras perigosas com uma motocicleta e por desobedecer a ordem de parada da polícia. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal considerou que os depoimentos dos policiais e as evidências apresentadas eram suficientes para comprovar a culpa do réu. A pena de suspensão do direito de dirigir foi reduzida de sete meses para dois meses e dez dias, pois o tribunal entendeu que deveria ser proporcional à pena de detenção aplicada. Além disso, foram fixados honorários advocatícios para o advogado que defendeu o réu. Assim, a decisão manteve a condenação, mas ajustou a pena acessória.... ()
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