Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 606.6330.2488.2759

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTADO DO PARANÁ. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. VÍNCULO TEMPORÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS (INSS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a R. Sentença que o condenou à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI, por se tratar de verba transitória e não incorporável à aposentadoria, conforme o Tema 163 do STF, sob a premissa de vinculação do Autor ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná. Alega em síntese, que o Autor, na condição de agente de cadeia pública contratado em regime temporário (PSS), está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regido pela Lei 8.212/1991, com contribuições destinadas ao INSS, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da demanda, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual e a extinção do feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Estadual possui (in)competência para o julgamento da presente demanda, considerando a natureza do vínculo jurídico do Autor com o Estado do Paraná e o regime previdenciário ao qual está vinculado. III. Razões de decidir 3. Os documentos constantes dos autos (editais e legislação estadual) demonstram que o vínculo do Autor, na condição de contratado temporário, o vincula ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, administrado pelo INSS, e não ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná. 4. Assim, por se tratar de matéria relacionada ao RGPS, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme disposto no CF, art. 109, I/88, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual. 5. Diante disso, impõe-se a nulidade da R. Sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, III, cabendo ao Autor a propositura da demanda perante a Justiça Federal, nos termos do CPC, art. 486, § 1º. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, anulando a R. Sentença para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo Estadual e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9.099/95, art. 51, III, facultando-se ao Autor o ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal, conforme CPC, art. 486, § 1º. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar demandas que envolvem descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de servidores temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é da Justiça Federal, sendo o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo da ação _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 9.099/1995, art. 46, 51, III; Lei Complementar 233/2021, art. 4º; Lei 8.212/1991 Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0054743-91.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0036291-14.2023.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 11.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001242-35.2024.8.16.0162, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 06.04.2025.... ()

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