Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I-
Caso em Exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, rejeitou o imóvel oferecido pela executada para garantia da execução. 2. Insurge-se a parte executada através do presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada e a aceitação do bem indicado como garantia da execução e como forma de pagamento do débito exequendo, extinguindo-se o crédito tributário em aberto. Para tanto, argumenta que o imóvel preenche todos os requisitos da Lei de Execução Fiscal, que deve ser aplicado o Princípio da Menor Onerosidade, e, que a não aceitação do bem ofertado viola o direito da Agravante de desenvolver livremente suas atividades econômicas. II- Questão em Discussão3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da decisão agravada para: i) aceitar o imóvel oferecido pela executada como garantia da execução; ii) declarar extinto o crédito tributário com base no cumprimento da obrigação através da dação em pagamento de bem imóvel. III- Razões de Decidir4. Preliminarmente, em detida análise dos autos, compreende-se pela impossibilidade de conhecimento integral do Agravo de Instrumento em decorrência da inovação recursal no que tange o pleito de extinção do crédito tributário pela dação em pagamento de bem imóvel. Isso porque, tal matéria não foi ventilada pela parte junto aos autos originários, deixando de ser analisada pelo juízo «a quo ao tempo da decisão agravada e impedindo seu conhecimento em sede recursal, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de restar caracterizada a supressão de instância. 5. Portanto, o conhecimento do recurso se restringe à análise da possibilidade de reforma da decisão agravada para aceitar o bem imóvel ofertado pela parte devedora como forma de garantia da execução fiscal. 6. a Lei 6.830/80, art. 8º dispõe expressamente acerca do procedimento da execução fiscal, estabelecendo um prazo peremptório de 05 dias após a citação do devedor, para que este realize o pagamento do débito exequendo ou nomeie bens à penhora para garantia da execução. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens neste prazo, nos termos do art. 10 da LEF, transfere-se a prerrogativa de indicação de bens à penhora do executado ao exequente. 7. No caso, devidamente citada para realizar o pagamento do débito ou garantir a execução na data de 16/03/2020, a parte executada deixou de cumprir com sua obrigação legal, vindo a se manifestar nos autos tão somente em 08/06/2020, oportunidade na qual apenas requisitou o parcelamento dos débitos. Assim, considerando o decurso de prazo muito superior ao de cinco dias legalmente concedidos à parte executada pagar a dívida ou indicar bens para garantia da execução, a penhora poderá recair sobre todos os bens da devedora, salvo os resguardados pela impenhorabilidade, no interesse da credora. 8. Ao tempo em que a prerrogativa de indicação de bens para a satisfação do débito exequendo recai sobre a entidade fazendária estatal, esta possui a faculdade de aceitar ou rejeitar bens eventualmente indicados pela devedora, inexistindo qualquer dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que sujeite a exequente à vontade da executada neste aspecto.9. A listagem apresentada na Lei 6.830/80, art. 11 e no art. 835, §1º, do CPC visa garantir uma maior liquidez e efetividade à execução fiscal, devendo haver uma ponderação equilibrada entre os princípios da eficiência da execução e dos interesses do credor (art. 797, caput, CPC) e o da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC).10. Com efeito, a jurisprudência do e. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a recusa pela Fazenda Pública de bem nomeado para garantir a execução cuja motivação é unicamente o desrespeito à ordem de preferência é suficiente e não implica em violação ao princípio da menor onerosidade.11. Para a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade no procedimento executivo, mostra-se indispensável que a parte executada demonstre sua necessidade, não sendo suficiente a utilização de alegações genéricas de que as penhoras pretéritas e futuras colocarão em risco suas atividades econômicas- como se observou no caso em comento. Logo, inexistindo nos autos justificativa plausível e/ou argumentação sólida por parte da Agravante, não há que se falar em relativização da ordem de preferência legal. 12. Ademais, não se pode ignorar que o bem imóvel ofertado pela parte executada, além de possuir mero valor estimado, se configura como verba futura e incerta, não havendo garantia de penhora efetiva e imediata do bem, especialmente porquanto pertencente a terceiro e localizado em Comarca e Estado distintos. 13. Restando caracterizadas a iliquidez e dificuldade de alienação do bem ofertado pela parte Agravante, bem como o descumprimento da ordem legal prevista na LEF e no CPC, razoável que a Fazenda Pública exerça sua faculdade de recusar a nomeação e continuar a buscar bens que lhe garantam a satisfação de seu crédito tributário. IV- Dispositivo e Tese14. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de Julgamento: «1. Matérias não analisadas juntos aos autos originários ao tempo da decisão recorrida não podem ser conhecidas e analisadas em sede de Agravo de Instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de caracterizar a supressão de instância. 2. a Lei 6.830/80, art. 8º estabelece um prazo peremptório de 05 dias, a contar da citação, para o devedor realizar o pagamento do débito exequendo ou nomear bens à penhora para garantia da execução. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens neste prazo, nos termos do art. 10 da LEF, transfere-se a prerrogativa de indicação de bens à penhora do executado ao exequente. 3. Havendo a transferência da prerrogativa de indicação de bens à satisfação do débito exequendo da devedora à parte credora, compreende-se que a penhora poderá recair sobre todos os bens da executada, salvo os resguardados pela impenhorabilidade, no interesse da exequente. 4. A entidade fazendária possui a faculdade de aceitar ou rejeitar bens eventualmente indicados pela devedora para garantia da execução ou pagamento do débito, inexistindo dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que sujeite a exequente à vontade da executada neste aspecto. 5. A ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF e no art. 835, §1º do CPC possui como objetivo garantir mais liquidez e eficiência ao procedimento executivo, devendo haver uma ponderação equilibrada entre os princípios da eficiência da execução dos interesses do credor (art. 797, caput, CPC) e o da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC). 6. A jurisprudência do e. STJ se posiciona no sentido de que a recusa pela Fazenda Pública de bem nomeado para garantia da execução cuja motivação se resume exclusivamente ao desrespeito à ordem de preferência é suficiente e não implica em violação ao princípio da menor onerosidade. 7. Para a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade no procedimento executivo, mostra-se indispensável que a parte executada demonstre sua necessidade, não sendo a utilização de alegações genéricas suficiente para que a ordem de preferência seja relativizada. 8. Restando caracterizada a iliquidez e dificuldade de alienação do bem ofertado pela parte executada, bem como o descumprimento da ordem legal prevista na LEF e no CPC, razoável que a Fazenda Pública exerça sua faculdade de recusar a nomeação e continuar a buscar bens que lhe garantam a satisfação de seu crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 8º, art. 10, art. 11; CPC/2015, art. 797, art. 805, art. 835, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033944-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.11.2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003676-08.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.06.2018; TJPR, AI 1.658.006-2, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, 5ªC.Cível, DJe 17/07/2017; TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 23.06.2015; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002119-73.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030918-29.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027248-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.10.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021853-83.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2019; TJ-PR - AI: 16676763 PR 1667676-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2139 26/10/2017.... ()
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