Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 E ENCONTRA-SE LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO (FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO). ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 479. NULIDADE INEXISTENTE. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. TESES DEFENSIVAS DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR PELO ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA COM FUNDAMENTO EM VASTA PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO MANTIDO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE HOMICÍDIO). VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE SUSTENTAM A VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA, SOBRE A PENA MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B (ECA). IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE PERPETRADO PELOS APELANTES EM CONJUNTO COM 2 (DOIS) ADOLESCENTES. DELITO INSERIDO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90, art. 1º). CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL. SOMATÓRIOS DAS PENAS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 70, MANTIDO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA EM REPRIMENDA MAIOR AOS CONDENADOS. ABRANDAMENTO DO REGIME. PENAS SUPERIORES A 8 OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO NOMEADO PARA A ASSISTÊNCIA DE UM DOS RÉUS. NECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. -
Não é inept a a denúncia que contempla os requisitos do CPP, art. 41, descrevendo o fato delituoso de forma suficiente para estabelecer os limites da acusação e para que os réus tenham ciência dos crimes que lhes são imputados, podendo, assim, exercer seu direito de defesa. Ademais, proferida sentença condenatória, preclusa se mostra a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. - A menção em Plenário de documentos que retratam os antecedentes criminais do acusado não se enquadra em quaisquer das vedações constantes no CPP, art. 479, que objetiva apenas impedir que haja surpresa à parte adversária o apontamento a eventual prova nova. Desse modo, não há que se cogitar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa a exibição dos referidos documentos quando da sessão de julgamento. - Apenas pode ser compreendida como contrária à prova dos autos a decisão amplamente divorciada do conjunto probatório, desamparada de qualquer versão apresentada ao Conselho de Sentença. Desse modo, se os jurados, juízes naturais da causa, optam por acolher a tese acusatória lastreada em diversos elementos e que incrimina os réus, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença. - No processo de individualização da pena cabe ao juiz fixar a justa e adequada sanção penal com base em elementos concretos extraídos dos autos. Desse modo, a culpabilidade, como juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, pode ser considerada desfavorável nos casos em que os acusados perpetrarem o delito com dinâmica que extrapola à normalidade. - Para a avaliação do vetor «circunstâncias do crime, previsto no CP, art. 59, devem ser considerados o tempo, lugar, meio e modo de execução do delito e outras características que envolvam a infração. Assim, deve ser mantida a avaliação judicial negativa com amparo em dados acidentais e secundários à ação criminosa. - Perpetrado o delito mediante crueldade, com... ()
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