Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 602.7389.0070.3620

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de Pré-executividade. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio dirigida a endereço diverso da sede do estabelecimento empresarial; (ii) a impenhorabilidade dos bens móveis constritos na hipótese.III. Razões de decidir3. Constatada a nulidade da citação da empresa executada realizada na pessoa do ex-sócio e dirigida a endereço diverso da sede do estabelecimento empresarial. Falta pressuposto para a aplicação da teoria da aparência e para a incidência do § 2º do CPC, art. 248. Reforma da decisão nesse tocante.4. Entretanto, há que se reconhecer que a nulidade da citação foi suprida, no caso, pelo comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada, que se deu por meio da apresentação da exceção de pré-executividade de mov. 109.1, na data de 8-10-2024. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Posicionamento da Corte Especial do STJ (EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 1-8-2018, DJe de 9-8-2018) firmado nesse sentido nas hipóteses em que, apesar de inexistir poderes conferidos ao causídico para recebimento de citação na procuração, o comparecimento nos autos se efetivar mediante apresentação de defesa pela parte. 5. Apreciação da tese de impenhorabilidade dos bens constritos de mov. 103.1. Bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial. Essencialidade demonstrada (CPC/2015, art. 833, V). Tratando-se de bar/discoteca, evidente que a penhora de todos os computadores, monitores, mesas de bistrô e de centro e sofás existentes no local inviabilizará a consecução da atividade a que se destina a empresa, podendo acarretar, inclusive, a necessidade de fechamento do local para o público. Impenhorabilidade reconhecida, com a determinação de levantamento da penhora.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, §1º; art. 248; art. 312; art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 1-8-2018, DJe de 9-8-2018; REsp. 1.224.774 - Relª Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe 17-11-2016; AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - DJe 23-3-2018.... ()

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