Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto empréstimo consignado cujo contrato não foi juntado aos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de: (i) reconhecer a regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora; (ii) repetição dobrada do indébito; (iii) exclusão da indenização por dano moral fixada; (iv) compensação com o valor do empréstimo disponibilizado à parte autora.III. Razões de decidir3. No caso dos autos, o Banco réu não impugnou especificamente (CPC/2015, art. 341) a alegação inicial da autora no sentido de que em âmbito administrativo e prévio ao ajuizamento da demanda, o Banco réu estornou para si parte do valor disponibilizado à autora e se comprometeu a cancelar o contrato de empréstimo consignado que a autora alegou não ter contratado. Ademais, o suposto documento anexado aos autos que comprovaria a alegada contratação pela autora encontra-se em branco, sem qualquer informação. Mantida a falha na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade objetiva do réu pelos prejuízos suportados pela autora.4. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. A repetição em dobro decorre da ausência de demonstração, pelo Banco, de que as cobranças decorreram de engano justificável (EAREsp. Acórdão/STJ e 600.663/RS). 5. Dano moral configurado em decorrente dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sentença mantida nesse aspecto.6. Possibilidade de compensação entre a condenação imposta ao réu e o valor do empréstimo disponibilizado à parte autora, como pretende o Banco apelante.7. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ e no art. 406, § 1º, do Código Civil.8. Honorários recursais. Não cabimento. Intuito de obstar recursos protelatórios e/ou infundados.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para autorizar a compensação da condenação proveniente destes autos com o valor do empréstimo disponibilizado à autora, observado o valor já restituído ao Banco em âmbito administrativo e prévio ao ajuizamento da ação. Ainda, de ofício, modificada a sentença acerca dos consectários da condenação._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CC, arts. 368, 369 389, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 362/STJ; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.3.2021; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.3.2021.... ()
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