Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.7974.2057.8292

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - NÃO COMPARECIMENTO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES - DATAS POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO.

Nos termos do CCB/2002, art. 186, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no CPC/2015, art. 373, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A aplicação do que dispõe o art. 274, parágrafo único c/c art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015, deve estar associada ao plexo probatório existente nos autos, a fim de se reconhecer a veracidade dos fatos, alcançando-se assim uma prestação jurisdicional, para além da mera presunção legal. Não se aplica o disposto na Súmula 385/STJ, quando as demais inscrições apresentadas no extrato de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, são posteriores ao fato impugnado e têm sua validade questionada judicialmente. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Em se tratando de danos morais advindos de relação extracontratual, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, e a correção monetária, a par tir do arbitramento, de acordo com as Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ. A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.... ()

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