Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré, fixando o valor da causa em R$ 246.000,00, em ação na qual a embargante requereu tutela antecipada, em caráter antecedente, para impedir a embargada de utilizar serviços do condomínio sem pagamento à vista. Sustenta a embargante que já havia sido condenada a honorários sucumbenciais calculados sobre o valor do negócio jurídico em outra ação relacionada, bem como erro de premissa fática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível apresenta omissão ou erro de premissa fática.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. Em ações com pedido de tutela antecedente, seja ela antecipada ou cautelar, o valor da causa deve ser calculado à luz do pedido de tutela final.5. No caso em exame, a obrigação de não fazer requerida em caráter antecedente somente se justificaria caso a tutela final consistisse na rescisão contratual, com a consequente retomada do imóvel por parte da construtora. 6. A dupla condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em ações diversas, ainda que tenham objeto semelhante, não constitui enriquecimento sem causa do advogado da embargada, o qual atuou em ambas as demandas.7. Os embargos não visam sanar defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, II, e CPC/2015, art. 303, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.... ()
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