Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 311, §2º, III DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. RÉU QUE CIRCULAVA COM O VEÍCULO SEM PLACAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO REALIZADA NA PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 3. INCIDÊNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/12. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 04 ANOS, MESMO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias-multa, em razão de conduzir motocicleta sem placa e com números de chassi e motor parcialmente suprimidos. A defesa requer a absolvição, alegando ausência de provas da autoria, além da redução da pena e alteração do regime de cumprimento para semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo deve ser mantida, considerando as provas existentes nos autos.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo comprovadas por provas documentais e testemunhais.4. O réu foi preso em flagrante na posse de motocicleta sem placas e com numeração de chassi e motor adulterados.5. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de ciência do réu sobre a adulteração do veículo.6. A pena foi readequada para 03 anos, 07 meses e 26 dias de reclusão, com alteração do regime inicial para semiaberto, considerando a proporcionalidade e as circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e alterar o regime inicial para o semiaberto.Tese de julgamento: A condenação pela adulteração de sinal identificador de veículo automotor é válida quando a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas, sendo suficiente a posse do veículo com sinais adulterados para caracterizar a ciência do agente sobre a ilicitude da conduta, mesmo que não tenha sido ele quem realizou a adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 59; Lei 14.562/2023, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0015897-51.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, 0000047-85.2018.8.16.0142, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023; TJPR, 0023705-17.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 25.09.2023; Súmula 269/STJ; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi condenado por adulterar o sinal identificador de uma motocicleta, pois as provas mostraram que ele estava com o veículo sem placas e com os números do chassi e motor alterados. A defesa pediu a absolvição, mas o tribunal entendeu que a autoria do crime estava comprovada. A pena foi reduzida de 4 anos e 8 meses para 3 anos, 7 meses e 26 dias, e o regime de cumprimento da pena foi alterado de fechado para semiaberto, já que a pena é inferior a 4 anos e só uma circunstância foi considerada negativa. Assim, o tribunal conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação.... ()
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