Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EVENTO ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCO EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva indenização securitária e danos morais, relativamente a contrato de seguro residencial, alegando que sua residência foi afetada por um ciclone extratropical que assolou a cidade, acarretando alagamento e prejuízos materiais na residência segurada, julgada improcedente na origem.A liturgia do “caput” do art. 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor, conforme dispõe o CDC, art. 6º, III. Da mesma forma, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis e claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante.No caso telado, conforme corretamente analisado na r. sentença de origem, no evento 10, OUT2, folha 15, a apólice contratada garantia ao segurado a cobertura residencial para sinistros decorrentes VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, NEVE E GEADA.A seguradora, em seu manual, juntado no evento evento 10, OUT2, fls. 91/94, esclarece de forma expressa os tipos de riscos cobertos e suas características para o devido enquadramento, considerando-se para a modalidade vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 km por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.Em vistoria administrativa, a seguradora concluiu que os danos causados na residência segurada decorrem de alagamento, e não de vendaval como alegado pela parte autora, cobertura esta não contratada em apólice.Ademais a apólice prevê exclusão de risco expressa para os casos de alagamento, mesmo que decorrentes de vendaval. evento 10, OUT2 Nesse diapasão, não é possível caracterizar o evento ocorrido entre os dias 04 e 05 de setembro de 2023 como sinistro coberto pelo seguro contratado, pois o risco de dano por inundação e/ou alagamento não está predeterminado em contrato, inexistindo obrigação de indenizar.As informações foram prestadas ao contratante de forma clara e objetiva, atendendo a seguradora ao dever de informação ao consumidor, em atendimento as normas do CDC e do CCB, art. 765.Destarte, mostra-se legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. ... ()
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