Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NOS TEMAS 1.039 E 1.301 AMBOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.799.288/PR (TEMA 1.039/STJ). I. CASO EM
EXAMEEmbargos de declaração opostos contra decisão colegiada que em juízo de retratação manteve o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, com alegação de omissão em relação à ilegitimidade passiva, à necessidade de suspensão do feito com base no tema 1.039 do STJ e à superveniência do tema 1.301 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada em relação a alegação de ilegitimidade, ao pedido de suspensão do feito com base no tema 1.039 do STJ e se é possível determinar o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo sobre o tema 1.301 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ilegitimidade passiva não pode ser conhecida devido à preclusão consumativa e a inovação recursal que circunda o tema, eis que já foi objeto de análise no acórdão de apelação.2. O juízo de retratação é limitado à análise da questão devolvida, não permitindo reanálise de temas que extrapolem essa devolutividade.3. Houve omissão na apreciação do pedido de suspensão com base no tema 1.039 do STJ, que justifica o acolhimento dos embargos para sobrestar o feito.6. Não se admite a suspensão com base no tema 1.301 do STJ, pois a determinação se limita a recursos especiais e agravos em recursos especiais.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos para determinar o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo 1.799.288 (Tema 1.039/STJ).Tese de julgamento: Nos casos em que há determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se aguardar o pronunciamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.036, § 1º; Tema 1.039 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0018605-43.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0011197-96.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 0001827-20.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0003186-23.2024.8.16.0049, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; Súmula 607/STJ.... ()
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