Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Fixação de honorários recursais da defensora dativa em Ação Civil Pública. Embargos de declaração 1 (do Município de Paranavaí) acolhidos, com a fixação dos honorários recursais da defensora dativa em R$ 400,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Embargos de declaração 2 (de Aline Cabral) acolhidos, com a correção da omissão e contradição na fixação dos honorários.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração e majorou honorários recursais em 2%, em Ação Civil Pública onde o Município de Paranavaí/PR buscou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos sociais em razão do descumprimento de medidas sanitárias durante a pandemia de COVID-19, tendo a sentença de primeiro grau fixado a indenização em R$ 2.000,00, valor posteriormente reduzido para R$ 500,00 pela 4ª Câmara Cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição na fixação de honorários da defensora dativa em Ação Civil Pública, considerando que os honorários são devidos pelo Estado do Paraná e não pelo Município de Paranavaí/PR.III. Razões de decidir3. Em Ação Civil Pública, não há condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, conforme a Lei 7.347/1985, art. 18.4. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao majorar honorários recursais sem esclarecer que se referem aos honorários da defensora dativa, devidos pelo Estado do Paraná, e não pelo Município de Paranavaí/PR.5. Os honorários recursais foram fixados em R$ 400,00 em favor da defensora dativa, considerando o trabalho desempenhado na fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, fixando os honorários recursais da defensora dativa em R$ 400,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: Em Ação Civil Pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é inaplicável, salvo em casos de má-fé, sendo os honorários recursais devidos ao defensor dativo pagos pelo Estado, e não pelo autor da ação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0004949-15.2021.8.16.0130, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJPR, Embargos de Declaração 0011764-23.2024.8.16.0130, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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