Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, concedendo auxílio-acidente ao autor, a partir da cessação do auxílio-doença, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação de um dedo. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor já havia proposto ações anteriores com o mesmo pedido, sendo uma delas julgada improcedente e a outra reconhecendo a coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente deve ser cassada, em razão da existência de coisa julgada em ações anteriores sobre o mesmo pedido.III. Razões de decidir3. O autor já havia proposto ações anteriores com o mesmo pedido, resultando em coisa julgada.4. A existência de coisa julgada impede a análise do mérito da nova demanda, conforme o CPC, art. 485, V.5. A sentença anterior foi julgada improcedente e a segunda ação reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito.6. O pedido atual é idêntico ao das duas ações anteriores, não havendo alteração no contexto que justifique nova análise.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada; remessa necessária prejudicada.Tese de julgamento: É vedada a propositura de nova ação previdenciária com o mesmo pedido e causa de pedir já decididos em ações anteriores que transitaram em julgado, configurando a coisa julgada como pressuposto objetivo negativo de validade do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V, e CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/1991, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0003184-45.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula 204/STJ; Súmula 111/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente pelo autor foi negado, porque já havia sido analisado em ações anteriores, que foram julgadas e não podem ser reavaliadas. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu que a nova ação fosse encerrada sem análise do mérito, e o Tribunal concordou, afirmando que a questão já tinha sido decidida antes. Assim, a sentença que havia concedido o benefício foi cancelada, e o processo foi encerrado. O autor não terá que pagar as custas do processo, mas o Estado do Paraná deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais pagos.... ()
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