Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.6870.5068.4954

1 - TJPR Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil objetiva. Eventos climáticos de grandes proporções. Fato público e notório. Força maior caracterizada. Rompimento do nexo causal. Excludente de responsabilidade. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado em ação de indenização por danos morais decorrente da suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, em outubro de 2021, no município de São Jorge do Ivaí, com demora no restabelecimento do serviço. A sentença de procedência dos pedidos iniciais foi objeto de recurso pela reclamada, que buscava a reforma da decisão de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos morais decorrentes da suspensão no fornecimento de energia em razão de força maior, caracterizada por eventos climáticos extremos que afetaram o município de São Jorge do Ivaí em outubro de 2021.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é afastada por força maior, configurada pela ocorrência de tempestades e ventos fortes que causaram danos significativos à rede elétrica.4. O restabelecimento do serviço de energia elétrica demandou tempo razoável devido à gravidade dos eventos climáticos, o que caracteriza a excludente de responsabilidade.5. A sentença foi reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais, com base na jurisprudência que reconhece a excludente de responsabilidade em casos de força maior, rompendo o nexo causal entre a concessionária e os danos alegados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: Em casos de suspensão no fornecimento de energia elétrica devido a eventos climáticos de grande magnitude, a concessionária pode ser isentada de responsabilidade civil por força maior, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 282, §2º, c/c o art. 488; CDC, arts. 14, § 1º e 22; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa 01/2015 - CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012199- 42.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.02.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012882-79.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.02.2025; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.09.2019, DJe de 10/09/2019, citado em STJ, QUARTA TURMA, AgInt no REsp 1707239 / PR, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, J. 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJRS, Apelação Cível, 50017533920248210022, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, j. 12.02.2025.... ()

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