Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REFORMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência jurídica gratuita em ação de indenização, pessoa jurídica em recuperação judicial, que argumenta a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, em recuperação judicial, comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de indenização.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela agravante não comprova a hipossuficiência financeira alegada.4. O saldo positivo da empresa ultrapassa suas despesas, indicando capacidade de arcar com as custas processuais.5. A existência de recuperação judicial não implica presunção automática de incapacidade financeira, conforme a jurisprudência.6. Os ativos circulantes da agravante superam expressivamente seus passivos, o que demonstra a possibilidade de pagamento das obrigações no curto prazo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas em recuperação judicial depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a situação de recuperação judicial para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; Lei 11.101/2005, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0078536-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0125990-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, 0103754-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para receber assistência jurídica gratuita foi negado. A empresa alegou que não tinha dinheiro suficiente para pagar às custas do processo, mas o Tribunal entendeu que, apesar de ter prejuízos nos últimos anos, ela possui um patrimônio maior que suas dívidas e, portanto, não comprovou a falta de recursos. Assim, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, e o recurso da empresa foi desprovido.... ()
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