Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 (POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 (FABIO DE LIMA ALVES) CONHECIDO E PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DE POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em ação de descumprimento contratual c/c perdas e danos, na qual o autor buscou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos, alegando descumprimento por parte da ré, que, por sua vez, requereu a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sustentando ilegitimidade passiva e a inexistência de atraso nas obras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao Apelado FABIO DE LIMA ALVES em razão de atraso na entrega do imóvel.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação cível 1 foi conhecido apenas em parte, ante a revelia dos Réus, analisando-se somente a arguição de ilegitimidade passiva da Apelante 1, por se tratar de matéria de ordem pública.4. A preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da Apelante 1 não foi conhecida, ante a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, na forma do CPC, art. 18.5. A Apelante 1 POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois assumiu obrigações no contrato de compra e venda como promitente vendedora.6. O atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor.7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo moral experimentado.8. Houve redistribuição do ônus sucumbencial e nova fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 1 conhecida em parte e não provida; apelação cível 2 conhecida e provida, condenando POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com redistribuição do ônus sucumbencial e nova fixação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em casos de descumprimento contratual na compra e venda de imóveis, o atraso excessivo na entrega do bem pode configurar dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004563-37.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 17.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004808-40.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0004192-49.2018.8.16.0090, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001719-67.2020.8.16.0075, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001730-49.2021.8.16.0047, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 11.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009978-18.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.11.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa POMIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deve pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor FABIO DE LIMA ALVES, por danos morais. Isso aconteceu porque a empresa atrasou muito a entrega do imóvel que foi prometido, causando sofrimento ao autor. A empresa tentou se defender dizendo que não era responsável, mas o Tribunal entendeu que ela tinha obrigações no contrato e, por isso, deve arcar com essa indenização. Além disso, a empresa também terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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