Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.5273.4553.1399

1 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária proposta por operador de máquinas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente devido à cegueira no olho esquerdo causada por acidente de trabalho. 2. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-acidente, e determinou o pagamento das parcelas atrasadas com correção pelo INPC e juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de então. 3. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/91, art. 86.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidar as lesões decorrentes de acidente, apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 86 e no Decreto 3.048/99, art. 104.6. No presente caso, a perícia médica constatou que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho reduzem de forma permanente a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral como operador de máquinas, o que justifica a concessão do benefício.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previamente concedido, em conformidade com o tema 862 do STJ.8. A correção monetária deve seguir o INPC e os juros de mora devem ser pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir dessa data, aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados somente na fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Sentença confirmada parcialmente em sede de remessa necessária. Determinação, de ofício, para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado em liquidação de sentença.Tese de julgamento: «O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta redução permanente da capacidade laborativa para sua atividade habitual específica, conforme prevê a Lei 8.213/91, art. 86. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 42, 59 e 86; Emenda Constitucional 113/2021; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 862); STF, Súmula Vinculante 17/STF; STJ, súmula 111; TJPR, 0018954-44.2022.8.16.0021, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, J. 30.10.2023; TJPR, 0020899-77.2019.8.16.0019, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, J. 08.08.2023.... ()

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