Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.5106.6662.9351

1 - TJPR JUIZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADAS AO FCVS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de responsabilidade securitária, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por vícios construtivos, multa decendial e aluguéis em caso de desocupação do imóvel. A seguradora alega prescrição, exclusão de cobertura para vícios construtivos e ausência de previsão para multa decendial, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de juízo de retratação em relação a competência para o processamento e julgamento da ação de responsabilidade securitária, envolvendo seguro habitacional.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólice pública é da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A remessa dos autos à Justiça Federal é necessária devido ao interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal na lide, considerando que o contrato discutido pertence ao ramo 66 do Sistema Financeiro de Habitação.5. A análise da competência deve considerar a data da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, e não a data da sentença proferida no processo.IV. Dispositivo e tese6. Remessa dos autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União na lide, respeitando os requisitos legais estabelecidos pela legislação e jurisprudência pertinente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036, 1.040, 1.037, II, e 64; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.039, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2020; Súmula 150/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o caso deve ser enviado para a Justiça Federal, porque a Caixa Econômica Federal tem interesse na questão, já que o contrato de seguro está ligado a um fundo específico. Isso aconteceu porque a lei mudou e agora a Justiça Federal é a responsável por analisar esses tipos de processos. Assim, a decisão anterior foi alterada para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, onde a situação será avaliada de acordo com as novas regras.... ()

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