Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. CODIGO CIVIL, art. 950. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no Recurso de Revista torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, não houve debate em sede de Recurso Ordinário a respeito do redutor aplicável na hipótese, o que inviabiliza o confronto da decisão recorrida com as razões veiculadas no Recurso de Revista. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 2. Não conhecido o Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula 297/TST, I, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO. REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, em que o Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória prevista na Cláusula 40 do ACT não se estende até a aposentadoria do empregado, sendo devida enquanto perdurar a incapacidade do empregado. 2 . A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do CLT, art. 896, b. 3 . No presente caso, o recurso não veio amparado em divergência jurisprudencial. 4. Não atendido o requisito do CLT, art. 896, b, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que « restou demonstrado de forma robusta que o labor desenvolvido em prol da empregadora trouxe agravamento das condições de saúde do reclamante, configurando, inclusive, incapacidade laboral parcial e permanente para os trabalhos que exijam esforços físicos dos membros superiores . Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que, « ainda que se tenha afastado o trabalho como primeiro causador da incapacidade reconhecida, a concausalidade foi corretamente reconhecida e referendada, ou seja, outra conclusão não há senão a de que o trabalho atuou para o agravamento da doença (art. 21, I da Lei 8.213/1991) da qual o autor é portador . Concluiu o Tribunal Regional que « estão presentes todos os elementos necessários para o deferimento das indenizações por danos morais e materiais. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação por danos morais, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos em decorrência da doença ocupacional que acometeu o obreiro. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais, o art. 950 do Código Civil assim dispõe: «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu. 2. Na hipótese dos autos, restou consignado que o autor teve redução da sua capacidade de trabalho, não podendo mais exercer a sua atividade com a mesma capacidade de antes, bem como foram reconhecidos a culpa da empresa e o nexo de concausalidade entre a patologia que acometeu o reclamante e o trabalho por ele realizado. 3 . O Tribunal Regional, ao manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à indenização devida pelos danos materiais, levou em consideração a conduta danosa da reclamada comprovada nos autos e a extensão do dano sofrido pelo obreiro, que foi considerado com incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício da mesma função, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 . Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor arbitrado à indenização por danos materiais revela-se adequado para compensar os danos sofridos pelo reclamante. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. CODIGO CIVIL, art. 950. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prerrogativa do magistrado para fixação da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, sintetizada no Tema 77 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, por meio do qual fixou-se a seguinte tese vinculante: « A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no CCB, art. 950, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CODIGO CIVIL, art. 950. TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TABELA DO IBGE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais, bem como sobre o termo final a ser adotado para o cálculo da indenização devida ao autor. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a pensão mensal decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laboral, nos termos em que prevista no CCB, art. 950, não possui limite temporal. Entretanto, se for determinado o pagamento em parcela única, este deve ser limitado à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO. REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, em que o Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória prevista na Cláusula 40 do ACT não se estende até a aposentadoria do empregado, sendo devida enquanto perdurar a incapacidade do empregado . 2. A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma coletiva fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do CLT, art. 896, b. 3 . No presente caso, os arestos transcritos pela reclamada são inservíveis, por não conterem a indicação da fonte de publicação e, ainda, por serem oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. 4. Em virtude de os modelos transcritos não atenderem aos requisitos do CLT, art. 896, b e da Súmula 337, I, a, desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se são devidos os depósitos de FGTS quando o afastamento do empregado se dá em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, pois a decisão recorrida não destoa da jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, « reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário ; b ) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior acerca da matéria; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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