Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.8939.3932.8877

1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgências defensivas. Recurso (1) conhecido e desprovido, com medida de ofício; Recurso (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com medida de ofício.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alto Piquiri que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Ao réu (1) foi aplicada a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ao réu (2) foi estipulada a reprimenda de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 3 (três) dias-multa. A defesa do réu (1) busca a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, com o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Quanto à dosimetria da pena, pretende a substituição da carga corporal por restritivas de direitos. Ao final, pede a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. A defesa do réu (2) almeja a absolvição, pela inimputabilidade ou por ausência de provas. Em relação ao cálculo sancionatório, demanda a aplicação da atenuante da menoridade relativa e a incidência da fração máxima referente à semi-imputabilidade. Por último, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitaII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) absolver o réu (2) pela inimputabilidade; (ii) absolver os réus por insuficiência probatória; (iii) desclassificar a conduta imputada para o delito de furto simples, mediante exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas.III. Razões de decidir3.1. Padece de interesse recursal o pedido de concessão de justiça gratuita para isenção de custas processuais, uma vez que a análise da condição econômica do réu é matéria de competência do juízo da execução.3.2. Não se conhece das rogativas de aplicação da atenuante da menoridade relativa e de incidência da fração máxima à redutora prevista no parágrafo único do CP, art. 26, posto que as providências já foram adotadas na sentença.3.3. Ainda que o réu (2) apresente história clínica psiquiátrica condizente com o quadro de pessoa portadora de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o laudo pericial certificou a sua semi-imputabilidade, o que rechaça a possibilidade de absolvição imprópria.3.4. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de exibição e apreensão, auto de exame de local do crime, auto de avaliação e, ainda, pela prova oral coligida nas etapas preliminar e judicial. 3.5. Os testemunhos dos policiais, as denúncias acerca do envolvimento dos réus em delitos patrimoniais, a apreensão da res furtiva e dos documentos pessoais da vítima na casa de um dos réus, evidenciam que ambos concorreram para a prática do furto, de modo que não é possível absolvê-los por insuficiência probatória ou afastar a qualificadora referente ao concurso de pessoas.3.6. O auto de exame de local de crime, elaborado por peritos compromissados, constitui prova técnica idônea e suficiente para atestar o rompimento de obstáculo como meio de execução do delito.3.7. A teor da Súmula 493/STJ, deve-se excluir, de ofício, as penas substitutivas (CP, art. 44) fixadas como condições ao cumprimento do regime aberto.3.8. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante a redação do CP, art. 44, III.3.9. É necessário arbitrar verba honorária à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso (1) conhecido e desprovido, com medida de ofício. Apelo (2) parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de furto, a palavra da vítima, os depoimentos dos policiais, a apreensão da res furtiva na posse do agente e os laudos periciais são suficientes a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parag. un. art. 44, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 149, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004018-38.2023.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000683-80.2022.8.16.0087, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 13.05.2024; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0044716-49.2023.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 28.10.2024; STJ, Sum. 493.... ()

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