Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.1169.8083.2984

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. APLICAÇÃO DO TEMA 865 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM

EXAME1.Ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Fazenda Rio Grande em face da empresa proprietária do imóvel.2.Sentença de procedência, com fixação de indenização em R$ 5.680.000,00, com correção pelo IPCA-e e juros moratórios de 6% ao ano. Condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.3.Apelação das expropriadas, com pleito de majoração da indenização para R$ 16.362.000,00 (valor apontado pelo assistente técnico), aplicação de critérios da avaliação judicial contemporânea, pagamento de honorários do assistente técnico e fixação de juros compensatórios.4.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indenização deve observar o valor contemporâneo à data da avaliação judicial; (ii) saber se são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização; (iii) saber se os honorários do assistente técnico devem ser suportados pelo expropriante; e (iv) saber se é possível a complementação da indenização mediante depósito judicial direto, em vez de precatório, nos termos do Tema 865 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme Decreto-lei 3.365/1941, art. 26, sendo irrelevante a data da imissão provisória na posse.7. O valor fixado pelo laudo do perito judicial (R$ 12.310.000,00) foi o adotado, pois refletia com precisão o valor de mercado à época da avaliação, com base em critérios técnicos adequados.8. Os juros compensatórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir da imissão provisória, conforme Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, com redação dada pela Lei 14.620/2023, uma vez que comprovada a atividade agrícola no imóvel.9. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, à razão de 6% ao ano.10. Os honorários do assistente técnico devem ser pagos pelo Município, por ser sucumbente, conforme entendimento consolidado do STJ.11. Diante da inadimplência do Município com seus precatórios, é aplicável a tese do Tema 865 do STF, sendo legítimo o pagamento da complementação da indenização por meio de depósito judicial direto.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: «A justa indenização em ação de desapropriação direta deve observar o valor contemporâneo à avaliação judicial, sendo devidos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, bem como honorários do assistente técnico pelo expropriante quando o valor fixado judicialmente superar o ofertado. Na hipótese de inadimplemento do ente público quanto ao regime de precatórios, admite-se o pagamento da complementação da indenização por meio de depósito judicial direto.Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 5º, XXIV e XXXV; art. 100; Decreto-lei 3.365/1941, arts. 15-A, 26 e 27, § 4º; Lei 14.620/2023; CPC/2015, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, DJe 20/08/2018.STJ, REsp. Acórdão/STJ, DJe 19/11/2018.STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, DJe 18/04/2024.STF, RE Acórdão/STF, Tema 865, DJe 07/02/2024.... ()

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