Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 577.7508.5386.9913

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHA NA IDENTIFICAÇÃO QUANDO DA EMISSÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA APELANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MANTIDA. RECURSO DE SEBASTIANA JURANDI RIBEIRO VAZ PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos extrapatrimoniais, condenando os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, em razão da clonagem do documento de identidade da autora, supostamente realizada por terceiros, com a alegação de falha na identificação por parte do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná e a apelante são responsáveis por danos morais decorrentes da clonagem do documento de identidade da autora, considerando a falha na identificação da pessoa que retirou a 2ª via do documento e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos sofridos.III. Razões de decidir3. A revelia da apelante foi afastada, pois o Estado do Paraná apresentou contestação, e as provas constantes nos autos se mostram contrária à alegação autoral, restando cumprindo o requisito do art. 345, I e IV do CPC.4. A apelante não teve participação nos atos que resultaram na emissão da 2ª via da Carteira de Identidade, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela autora.5. O Estado do Paraná falhou em cumprir seu dever de diligência ao não identificar corretamente a pessoa que retirou o documento, o que configura sua responsabilidade civil.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo motivos para sua minoração.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível de SEBASTIANA conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos em face da apelante, com a inversão do ônus sucumbencial, e Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ não provida, com majoração dos honorários em grau recursal.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pode ser configurada em casos de omissão na identificação correta de pessoas que solicitam a emissão de documentos, quando há um dever especial de diligência a ser cumprido, mesmo que o dano tenha sido causado por ato de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 345, I e IV, e CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2017; Súmula Vinculante 17/STF.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a autora pediu indenização por danos morais porque teve seu documento de identidade clonado. O juiz entendeu que a apelante não teve culpa, pois não participou da falsificação e não havia provas que a ligassem ao crime. Já o Estado foi considerado responsável porque não cumpriu seu dever de identificar corretamente a pessoa que retirou o documento. Assim, o pedido da autora foi parcialmente aceito, e a apelante foi isenta de pagar qualquer indenização, enquanto o Estado foi condenado a pagar R$ 20.000,00 à autora.... ()

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