Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.1890.2484.9665

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11-A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição contra sentença que extinguiu a execução trabalhista por prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente em dar andamento ao processo após intimação para indicar meios de prosseguimento da execução. O exequente alegou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente por ausência de prévia suspensão da execução por um ano, conforme art. 921, III e §1º do CPC e Lei 6.830/80, art. 40.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição intercorrente ao caso, considerando a ausência de suspensão da execução por um ano; (ii) estabelecer se a inércia do exequente, após intimação para prosseguir com a execução, configura justa causa para a declaração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A aplica-se ao caso, pois a intimação para cumprimento de determinação judicial ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), data que introduziu o instituto na legislação trabalhista.A reforma trabalhista supriu a lacuna normativa anterior, que permitia a aplicação subsidiária de normas do CPC e da Lei de Execução Fiscal, prevendo expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho.A intimação do exequente, com advertência sobre as consequências do descumprimento, foi realizada em data posterior a 11/11/2017. A inércia do exequente em dar andamento à execução por mais de dois anos após a intimação configura justa causa para a declaração da prescrição intercorrente.Não há necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional, sendo suficiente a intimação do advogado constituído e a ausência de indicação de meios válidos para impulsionar a execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento:A prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A aplica-se aos processos em curso cuja intimação para cumprimento de determinação judicial ocorreu após 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A inércia do exequente em promover o andamento da execução, após intimação para indicar meios de prosseguimento, por período superior a dois anos, configura justa causa para a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do CLT, art. 11-A independentemente da prévia suspensão da execução por um ano.A intimação do advogado constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos para impulsionar a execução são suficientes para o início da contagem do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A CPC, art. 14; art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST; Lei 6.830/80, art. 40; art. 921, III e §1º do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST - ROT-703-96.2022.5.05.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023.  ... ()

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