Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.7828.7419.0497

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IRATI. TÉCNICO EM ENFERMAGEM - B-02. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 10% CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DEFINIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. APLICAÇÃO Da Lei, ART. 12, I FEDERAL 8.270/1991. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E QUINQUÊNIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA Emenda Constitucional 113/2021 NÃO OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo município contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar sobre qual alíquota deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora, bem como a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno, horas extras e quinquênios (adicional por tempo de serviço), além da aplicação do índice da taxa SELIC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Irati não especifica na legislação municipal o percentual do adicional de insalubridade, referindo-se genericamente à legislação federal. Assim, a alíquota do adicional de insalubridade deve ser definida conforme a Lei 8.270/1991, que estabelece percentuais de 5%, 10% e 20%, dependendo do grau de insalubridade, aplicando-se, no caso, o percentual de 10% para grau médio.4. Não há previsão legal na legislação municipal ou federal para que o adicional de insalubridade incida sobre o adicional noturno, horas extras ou quinquênios, sendo indevidos os reflexos sobre essas verbas, uma vez que as gratificações não se incorporam ao vencimento do servidor, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.5. Em relação à correção monetária e juros, a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/11/2021, determina que a correção monetária deve ser feita pela taxa SELIC, tanto para a correção dos valores quanto para os juros de mora, a partir dessa data.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença de origem nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. A alíquota do adicional de insalubridade deve ser fixada conforme os percentuais previstos na Lei 8.270/1991, suprindo a omissão da legislação municipal.2. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade sobre adicional noturno, horas extras e quinquênios, uma vez que as gratificações são acessórias e não se incorporam ao vencimento do servidor.3. A correção monetária de valores retroativos deve ser feita pela variação da taxa SELIC, a partir de 09/11/2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei 8.112/1990, art. 68; Lei 8.270/1991, art. 12; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo 0000879-50.2023.8.16.0205, j. 24.08.2024;TJPR, 4ª Turma Recursal, Processo 0001281-34.2023.8.16.0205, j. 02.08.2024.... ()

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