Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DEMONSTRADO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSOS E IGUALMENTE EFICAZES PELO EXECUTADO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de quotas sociais de titularidade da parte executada, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se houve nulidade da decisão por violação ao contraditório prévio; (b) se a penhora de quotas sociais é medida excepcional que exige o prévio esgotamento de outras tentativas; (c) se foi inobservada a ordem preferencial de penhora; e (d) se a medida viola o princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há nulidade processual por ausência de contraditório prévio, uma vez que o CPC, art. 841 prevê expressamente que primeiro realiza-se a penhora e posteriormente o executado é dela intimado, sendo essa a sistemática procedimental adotada na execução civil. 2. A possibilidade de impugnação posterior da decisão mediante recurso afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, tendo sido plenamente exercido o contraditório, ainda que diferido. 3. A penhora de quotas sociais encontra expressa previsão legal no CPC, art. 835, IX, sendo admitida pelo STJ desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de outros bens do devedor passíveis de constrição. 4. Conforme entendimento do STJ, é possível a penhora de quota social, inclusive quando há previsão contratual de proibição à livre alienação, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis.5. No caso concreto, verificou-se que a execução tramita desde 2019 e o exequente realizou diversas diligências para tentar satisfazer seu crédito (buscas via Sisbajud, Infojud e Renajud, intimação dos executados para apresentarem bens passíveis de penhora), demonstrando o esgotamento das diligências tradicionais de busca de bens penhoráveis.6. A ordem preferencial de penhora prevista no CPC, art. 835 não é rígida ou absoluta, podendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, em atenção ao princípio da efetividade da execução.7. O STJ pacificou entendimento no sentido de que é possível a penhora recair sobre quotas sociais dos devedores sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 8. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não pode ser invocado quando o executado não indica outros meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. 9. No caso em análise, os executados, ao alegarem onerosidade excessiva da medida, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito.10. O princípio da menor onerosidade deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação de seu crédito (CPC, art. 797), não podendo servir de escudo para perpetuar execuções infrutíferas ou blindar o patrimônio do devedor contra a legítima pretensão executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: É cabível a penhora de quotas sociais quando demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais para localização de outros bens do devedor, não se configurando nulidade por ausência de contraditório prévio nem violação ao princípio da menor onerosidade quando o executado não indica outros meios igualmente eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 797, 805, 835, IX, 841, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075278-49.2024.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084524-06.2023.8.16.0000.... ()
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