Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Violência doméstica. Busca-se a desconstituição da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em 26/06/2024, por fatos ocorridos em 06 e 07 de fevereiro de 2024, tendo em vista que o Ministério Público o denunciou pela prática, em tese, dos crimes tipificados no CP, art. 213, no contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/2006 e Lei 11.340/2006, art. 24-A, e o juízo decretou sua prisão preventiva. Em conformidade com as peças dos autos, o acusado teria ameaçado a vítima, com um facão, a obrigou a entrar em seu veículo, a com ele manter relações sexuais e ainda a manteve em seu poder, durante horas. Ela conseguiu sair do auto e correu pedindo socorro. Também teria descumprido medidas protetivas de urgência, enviando-lhe mensagens de texto por intermédio de suas redes sociais. 2. A defesa alega que o paciente não descumpriu a medida protetiva de proibição de contato e que não é possível afirmar que o print da tela do Whatsapp utilizado como prova teria sido manipulado ou fraudado. Não obstante, a alegação de negativa de autoria é matéria fático probatória, atinente ao mérito da ação penal, cujo exame não é adequado na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, verifica-se que as decisões proferidas pela autoridade impetrada possuem fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei processual penal, demonstrando cabalmente a necessidade da permanência da custódia cautelar, tendo em vista que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo inviável neste momento processual a sua substituição por outra medida cautelar. 4. Por fim, não há o que se falar em substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar uma vez que não se demonstrou que a situação do paciente se amolde ao rol previsto no CPP, art. 318. Além disso, as filhas têm mais de 12 (doze) anos e as hipóteses previstas no referido artigo não são de aplicação obrigatória pelo Magistrado, admitindo ponderação no caso concreto entre a necessidade da custódia e o melhor interesse da criança. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada, recomendando-se ao Juízo a quo a observância do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, que prevê a revisão nonagesimal das prisões cautelares, bem como a brevidade, quanto à entrega da prestação jurisdicional.
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