Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.9607.7416.2312

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS RELACIONADOS A PROTESTO DE TÍTULOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.

Caso em Exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por cobrança indevida e reparação por danos morais, na qual a apelante alegou ter sido indevidamente protestada pela apelada, apesar de ter quitado suas faturas, e requereu a nulidade dos protestos e a condenação ao pagamento de danos morais.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à declaração de nulidade dos protestos realizados pela apelada e à indenização por danos morais, considerando a quitação das dívidas antes da formalização dos protestos.III. Razões de Decidir3. A apelante não comprovou que a apelada agiu de forma antinormativa ao realizar o protesto, que foi feito de acordo com a Lei 9.492/97. 4. O protesto foi registrado antes da quitação das dívidas, e a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o pagamento é do devedor.5. A apelada tomou as medidas necessárias para solicitar o cancelamento do protesto, condicionadas ao pagamento dos emolumentos pela devedora.6. Não houve dano moral, pois, a manutenção do protesto não pode ser atribuída à apelada, uma vez que a lei permite que qualquer interessado solicite o cancelamento.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: O cancelamento de protesto de título é de responsabilidade do devedor, que deve diligenciar junto ao Tabelionato após a quitação da dívida, não podendo atribuir ao credor a obrigação de promover a baixa do registro, conforme disposto na Lei 9.492/1997. _________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, arts. 1º, 5º, 12, 14, 20, 16 e 26; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 25.09.2007; TJPR, 0001161-17.2020.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, 0004347-55.2020.8.16.0034, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 20.08.2023; Súmula 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF