Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 560.5486.7482.8888

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RÉ E DA RECLAMANTE. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1.Recursos ordinários interpostos pela ré e pela reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A ré impugnou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, fornecimento do PPP, multa por descumprimento de obrigação de fazer, horas extras, intervalo intrajornada, reflexos das horas extras, litigância de má-fé, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante, por sua vez, interpôs recurso adesivo apenas para discutir os honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há diversas questões em discussão: (i) definir se o trabalho em câmara fria, mesmo em períodos curtos e intermitentes, sem EPI adequado, configura insalubridade; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais arbitrados é excessivo; (iii) determinar se a ré está obrigada a fornecer o PPP e se a multa diária aplicada é legal; (iv) definir se a reclamante exercia cargo de confiança, excluindo o direito a horas extras; (v) analisar a jornada de trabalho da reclamante, incluindo horas extras em feriados e folgas; (vi) definir se há litigância de má-fé; (vii) analisar o direito ao benefício da justiça gratuita; (viii) definir o valor e a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (ix) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O trabalho em câmara fria, mesmo por tempo curto e intermitente, sem EPI adequado, configura insalubridade em grau médio, uma vez que a norma regulamentadora não estipula limites de tolerância para a exposição ao frio, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa.4. O valor dos honorários periciais é compatível com a complexidade do laudo e os valores praticados na Turma.5. A obrigação de fornecer o PPP decorre do reconhecimento da insalubridade, sendo legítima a imposição de multa em caso de descumprimento.6. A reclamante não se enquadra como detentora de cargo de confiança, pois não recebeu acréscimo salarial superior a 40% do seu salário efetivo, além da ausência de comprovação dos poderes de gestão e mando.7. A jornada de trabalho da reclamante será arbitrada com base nas provas existentes nos autos, em razão da ausência dos controles de ponto para o período contratual em que houve a descaracterização do cargo de confiança.8. Não há litigância de má-fé, sendo o direito de ação exercido regularmente.9. O benefício da justiça gratuita é devido, em razão da presumida insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.10. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, em razão da procedência parcial da ação, considerando a nova legislação e a jurisprudência pertinente. O percentual arbitrado é razoável e compatível com os parâmetros legais.11. Não há necessidade de limitar a condenação aos valores da petição inicial, pois o pedido foi apresentado de forma estimativa, conforme permitido pela legislação processual trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos não providos. Teses de julgamento:1. O trabalho em câmara frigorífica, mesmo intermitente e de curta duração, enseja o direito ao adicional de insalubridade se não houver a comprovação da utilização de Equipamentos de Proteção Individual adequados.2. O enquadramento em cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II, exige não apenas a demonstração de atribuições gerenciais, mas também a percepção de salário superior a 40% do salário efetivo do empregado.3. A ausência de controles de ponto não impede a comprovação da jornada de trabalho, podendo ser utilizada a prova testemunhal, depoimentos pessoais e outros meios probatórios.4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é cabível nos termos da Lei 13.467/2017, conforme sua redação atual, observando-se os limites percentuais previstos na legislação.5. A litigância de má-fé deve ser comprovada por elementos concretos, não bastando a mera alegação de repetição de demandas.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 62, II; 790, §§3º e 4º; 791-A, §2º; 840, §1º; CPC/2015, art. 497; art. 291; IN 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 47/TST; OJ 394 do TST; ADI 5766. Precedente do TST - Ag-AIRR: 0021179-08.2016 .5.04.0029; TST - AIRR: 3388220175090654; TST - RR: 108305620195030129; RR-24802-07.2020.5.24.0022.... ()

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