Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ENTREGA DE PANFLETOS. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESSUPOSTO PREVISTO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte não apresenta o trecho da transcrição do acórdão impugnado que apresenta a controvérsia, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. E nem se alega que a transcrição foi feita às págs. 315-319 e 322-325, eis que referidos trechos estão no início do apelo e totalmente dissociados das razões recursais. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA DE METAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual decorreu do rigor com que a empresa cobrava suas metas, arbitrando o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedentes com valores similares. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se se é possível o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em face do uso indevido da imagem do empregado, uma vez que o autor usava uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação. 2. Primeiramente, verifica-se que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2/6/2010 a 11/4/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a qual acrescentou o art. 456-A à CLT, de seguinte teor: « Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada «. 3. No entanto, o contrato de trabalho vigorou em período anterior ao acréscimo do referido dispositivo celetista, quando se adotava o entendimento de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização de uniforme com logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, sem o devido consentimento e sem contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando abuso de poder diretivo do empregador. 4. No presente caso, o eg TRT concluiu que a simples exigência do uso de uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por não configurar uso indevido da imagem. Para tanto, seria necessário prova contundente dos requisitos previstos no CCB, art. 186, o que não foi feito no caso concreto. 5. Mas, conforme já mencionado, trata o caso dos autos de situação ocorrida anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, motivo pelo qual, em face do princípio da irretroatividade, não se aplica o comando inserido do art. 456-A na CLT. 6. A jurisprudência pátria consolidava-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. Ao obrigar o reclamante a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolava o direito de empregadora, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o CCB, art. 187, segundo o qual « Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes «. Precedentes. 7. Para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. 8. Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 10. Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 11. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 12. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: «Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.... 13. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a utilização não autorizada da imagem de empregados com fins comerciais por meio do uso de camiseta com logomarca de outras empresas, tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14. Dentro deste contexto e nos termos do CCB, art. 944, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula 439/TST. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, V e provido.... ()
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