Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.9179.4570.6467

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou hipossuficiência financeira, apesar de apresentar documentos relacionados a despesas médicas e sua situação econômica. A r. decisão recorrida fundamentou-se na análise de documentos que indicavam a existência de bens e um contrato de financiamento, que, segundo o juízo de origem, contradiziam a declaração de insuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça em razão de alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam renda líquida mensal inferior a três salários mínimos.4. Os bens que constam na declaração de Imposto de Renda não são luxuosos e não apresentam excessivo valor.5. Não há nos autos indícios que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando a parte demonstra a hipossuficiência econômica, com declaração de insuficiência acompanhada de documentos que evidenciem a incapacidade financeira, sem elementos que a infirmem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º, e CPC/2015, art. 100, p.u.; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0126326-47.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 07.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0108994-67.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a gratuidade da justiça, que é a possibilidade de não pagar as custas do processo, tem direito a esse benefício. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que a pessoa comprovou que sua renda é baixa e que ela enfrenta dificuldades financeiras, tendo passado por cirurgias cardiovasculares recentemente. Assim, o Tribunal reformou a decisão e agora a parte pode ter acesso à justiça sem precisar pagar as custas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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