Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.0985.5008.0730

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, pela prática do delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima, à pena pena de 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, e ao pagamento de R$ 12.020,20 (doze mil e vinte reais e vinte centavos) a título de reparação do dano causado à vítima. A defesa argui preliminar de nulidade do processo e, quanto ao mérito, busca a absolvição com fundamento na ausência de dolo na conduta. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação para o crime de dano simples e, sucessivamente, pretende a suspensão condicional do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) preliminarmente, se há litispendência e se o juízo a quo é competente. Quanto ao mérito, (ii) se existe prova do dolo e (iii) se é possível desclassificar a conduta para o delito de dano simples.III. Razões de decidir3.1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, porque presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo. Não há litispendência e a sentença foi proferida por juízo competente.3.2. Quanto ao mérito, tem-se que o dolo foi comprovado. Não há contradição nos relatos da testemunha. Existe coerência interna na narrativa desta, ademais, também está em harmonia com os demais elementos de prova. O apelante tinha ciência de que, com a manobra do seu veículo, era possível inutilizar e deteriorar os bens da vítima. Igualmente, era previsível o curso causal de citada conduta. A vontade do apelante em causar prejuízo à vítima se revela a partir de circunstâncias concretas e provadas.3.3. Também não é viável a desclassificação, exatamente porque, na análise do elemento volitivo, constata-se que o apelante tinha conhecimento e vontade de causar grande prejuízo à vítima. O prejuízo deve ser aferido em relação ao patrimônio da vítima. Então, consideradas as condições da vítima, pode-se concluir objetivamente que houve prejuízo considerável.3.4. De conseguinte, está prejudicado o pedido de suspensão condicional do processo.3.5. 3.4. É necessário afastar, de ofício, as penas substitutivas (CP, art. 44) fixadas como condição ao regime aberto, em virtude da Súmula 493/STJ.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício.Tese de julgamento: 1. Não configura litispendência a existência de uma demanda no juízo cível em curso para responsabilizar civilmente o querelado por dano, porque a ação penal privada que apura o delito de dano tem pedido e causa de pedir diversa da criminal. 2. O juízo com competência criminal pode arbitrar indenização pelo dano material e/ou reparação pelo dano moral causado à vítima. 3. O dolo é aferido a partir de circunstâncias objetivas e provadas nos autos. 4. O «grande prejuízo deve ser aferido em relação ao patrimônio da vítima. Comprovado este, e demonstrada a vontade de causar grande prejuízo, não é viável desclassificar a conduta para o delito de dano simples. 5. Não é possível a fixação de pena substitutiva (CP, art. 44) como condição especial ao regime aberto._________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, I, e 105, I; CPP, art. 70 e CPP, art. 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, «c, 44 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 493, Terceira seção, j. 08.08.2012.... ()

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