Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306. PLEITO DEFENSIVO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO TESTE DE ETILÔMETRO, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. STANDARD PROBATÓRIO ALCANÇADO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTES ESCORREITAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS NÃO CONDUZEM À DIMINUIÇÃO DA PENA BASILAR. 3) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 07 meses e 25 dias de detenção em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no CTB, art. 306. O réu foi abordado enquanto conduzia um veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme evidenciado por teste etilométrico que apontou 0,75 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. A defesa requereu a absolvição, a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime inicial para aberto, além de honorários advocatícios à defensora dativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pelo crime de embriaguez ao volante, a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, considerando a reincidência e os antecedentes criminais do apelante.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo teste de etilômetro, prova testemunhal e confissão do réu.4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de perigo concreto.5. Os maus antecedentes e a as agravantes reconhecidas justificam a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como as circunstâncias judiciais neutras não ensejam da diminuição da pena basilar6. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado como semiaberto devido à reincidência do réu.7. Honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa, conforme a legislação estadual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de teste etilométrico, configura crime de embriaguez ao volante, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto para sua tipificação, e a reincidência do agente impede a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em aberto._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e § 1º, I; CP, art. 33, § 2º, c; Lei 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 25.06.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 06.03.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000147-42.2020.8.16.0054, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 02.03.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000046-03.2018.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.02.2022; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado, pois as provas mostraram que ele estava com a capacidade de dirigir alterada por causa do álcool. A defesa pediu a absolvição, a redução da pena e a mudança do regime de cumprimento da pena para aberto, mas esses pedidos foram negados. O juiz entendeu que o réu tinha antecedentes criminais e que isso justificava a pena maior e o regime semiaberto. Além disso, foram fixados honorários para a defensora que atuou no caso. Portanto, a decisão manteve a condenação e a pena imposta na primeira instância.... ()
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