Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.1692.1769.7153

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - RESTRIÇÃO À PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RESPALDO NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA - DESTREZA - CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA - SEMI-INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - MITIGAÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA -REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPERATIVIDAE EX OFFICIO - ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA AGRAVANTE - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O CPP, art. 217 autoriza o juiz a restringir a presença do réu em audiência, quando suscetível de causar à parte ou testemunha humilhação, temor ou sério constrangimento, comprometendo, assim, a colheita idônea da prova, desde que esteja presente ao ato a defesa. 2. Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do furto, imperiosa é a manutenção da condenação. 3. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime e pela repercussão na esfera da vítima. 4. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, configura-se a qualificadora da destreza quando o agente emprega habilidade manual incomum na subtração da res furtiva, que o permite retirar bens que se encontram em poder direto da vítima, sem que ela perceba a ação. 5. A embriaguez ou intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntárias, não afastam a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o CP, art. 28, II. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso de drogas, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da causa de diminuição de pena prevista no arti go 26, parágrafo único, do CP. 6. Bem analisadas as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não há que se falar em redução da pena-base carcerária. 7. A pena de multa cominada no preceito secundário deve guardar proporcionalidade em relação ao quantum da pena privativa de liberdade. 8. O quantum de aumento pelo reconhecimento de agravantes não está estipulado no CP, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena, sendo certo, outrossim, que a reincidência em razão de uma única condenação anterior do acusado não encerra fundamentação idônea para o aumento da pena em fração superior a autorizada pela jurisprudência. 9. Recurso parcialmente provido.... ()

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