Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 552.1608.3123.9129

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesões nos dedos da mão direita, alegando redução da capacidade laboral e requerendo a concessão de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado tem direito à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que supostamente reduziu sua capacidade laborativa.III. Razões de decidir3. Pedido de manutenção da justiça gratuita, não conhecido por ausência de interesse, já que a Lei 8.213/91, art. 129 isenta os beneficiários do pagamento de custas e despesas processuais.4. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia.5. O acidente de trabalho resultou em sequela que não impede ou dificulta o exercício da atividade laboral.6. A legislação exige a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente, o que não foi demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido do segurado.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas que não interfiram na atividade habitual do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; Lei 8.213/1991, arts. 86 e 19; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010461-74.2020.8.16.0045, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0001143-80.2020.8.16.0170, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo segurado foi negado. Ele alegou que, após sofrer acidente de trabalho, teve lesões nos dedos da mão, mas a perícia mostrou que ele não tem nenhuma incapacidade para realizar seu trabalho como operador de máquina. O laudo pericial confirmou que ele se recuperou bem e pode trabalhar normalmente, sem limitações. Por isso, a sentença anterior, que já havia negado o pedido, foi mantida. Além disso, o segurado não precisará pagar honorários, pois a lei isenta quem está nessa situação.... ()

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