Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Concessionária de serviço público essencial. Energia elétrica. Demanda ajuizada por sociedade empresarial que atua como delivery de comida japonesa, alegando a interrupção indevida do serviço por 12 (doze) horas durante seu horário de funcionamento em um domingo. Pretensão de reparação dos prejuízos alegadamente decorrentes da danificação de aparelhos, perda de estoque e impossibilidade de funcionamento do estabelecimento. Sentença de procedência, condenando a Ré ao pagamento de «[i]ndenização a título de danos materiais, correspondente às avarias nos equipamentos, perfazendo o montante de R$ 61.697,14 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do evento danoso"; «[i]ndenização, a título de lucros cessantes, no montante de
R$ 73.972,52 (setenta e três mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do evento danoso"; «[i]ndenização a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do evento danoso.. Irresignação do Demandado. Preliminar de inovação recursal, ventilada em contrarrazões, que se acolhe. Inadmissibilidade das prefaciais de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Preclusão. Matérias não suscitadas em contestação, a despeito do exigido pelo art. 337, IV e XI do CPC. Não conhecimento do capítulo recursal atinente à «NECESSIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA". Argumentação desenvolvida que se refere a questão completamente estranha à hipótese dos autos. Patente ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição. Juízo a quo que assegurou aos litigantes a possibilidade de indicação de provas complementares. Recorrente que, devidamente instado, dispensou a realização de outras diligências. Arguição de nulidade pela ausência de produção de prova pericial que caracteriza venire contra factum proprium. Comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, especialmente em seu dever anexo de lealdade processual, que não merece ser tutelado. Meritum causae. Relação de Consumo. Verbete Sumular 254 da deste Nobre Sodalício. Teoria Finalista Mitigada. Vulnerabilidade técnico-informacional do estabelecimento Autor perante a distribuidora Ré. Documentação adunada pelo Postulante corroborando a narrativa inicial. Requerida que, de seu turno, não trouxe à colação qualquer elemento comprobatório da sua versão e, instada a se manifestar, renunciou à produção de outras provas, deixando de requerer a perícia técnica capaz de, em tese, afastar sua culpa. Demandada que não logrou afastar o direito autoral invocado, não se desincumbindo do ônus imposto pelo CPC, art. 373, II, tampouco demonstrando a presença das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço. Escorreita condenação à reparação dos prejuízos experimentados na forma do CDC, art. 14. Comprovação dos danos emergentes por meio dos laudos, orçamentos e notas fiscais acostados. Tese no sentido da necessidade de retoque do decisum no tocante à quantia devida a título de lucros cessantes que merece prosperar. Verba fixada pelo Sentenciante com base na declaração de faturamento apresentada pela Demandada. Documento contábil que exprime apenas os rendimentos brutos auferidos pela Requerente, dos quais devem ser descontados as despesas havidas pela Demandante, tais como custos operacionais e tributos, a fim de se obter o valor efetivamente correspondente aos lucros obtidos com a exploração da atividade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira do art. 52 do CC e do Verbete Sumular 227 do Ínclito STJ, verificado quando verificado quando a lesão afeta sua honra objetiva, entendida como o descrédito perante terceiros ou mácula ao seu bom nome. Interrupção do serviço essencial in casu que compromete o adequado desempenho da atividade empresarial, impactando especialmente a reputação da Requerida por se tratar de restaurante de comida japonesa. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra condizente com a extensão da lesão, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como em harmonia com os precedentes desta Casa de Justiça. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Reforma do decisum recorrido tão somente para afastar a quantia fixada a título de lucros cessantes pelo Juízo a quo, determinando-se que no novo cálculo, a ser elaborado em fase de liquidação, sejam descontados do faturamento apresentados as despesas empresariais da Autora. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Parcial conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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