Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 550.9532.5971.2262

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL PLEITEADAS. INOVAÇÃO RECURSAL POR PARCELA DAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTO JUNTADO EXCLUSIVAMENTE COM O RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PARA JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. UTILIDADE DAS

PROVAS NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por advogado em face de seus ex-clientes, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais e valores despendidos para o pagamento das dívidas dos requeridos;1.2. O juízo a quo julgou antecipadamente o mérito do processo, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a condenar os requeridos ao pagamento de R$ 134.881,11, corrigidos e acrescidos de juros, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelos requeridos, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas documentais e orais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) se é possível a análise de teses recursais não suscitadas em primeiro grau e de documento juntado exclusivamente com o recurso; b) se houve cerceamento de defesa dos recorrentes pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas oral e documental; e c) a caracterização da má-fé processual dos recorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não comportam conhecimento as teses atinentes à ausência de autorização dos requeridos quanto ao pagamento de suas dívidas e à inexistência de consentimento com a prestação de serviços advocatícios pelo requerente, por constituírem alegações inéditas, não suscitadas em contestação, configurando indevida inovação recursal; 3.2. Não é possível examinar documento juntado exclusivamente em recurso de apelação, quando não justificada a impossibilidade de juntada anteriormente, sob pena de supressão de instância;3.3. Os recorrentes não elucidam quais novas provas documentais seriam trazidas, e não colacionaram aos autos indícios mínimos dos fatos alegados, de modo a justificar e autorizar a produção da prova oral pleiteada, considerando que a controvérsia recai sobre o pagamento da dívida, fato cuja comprovação não pode se dar por prova exclusivamente testemunhal, à luz da jurisprudência do STJ;3.4. O cerceamento de defesa não restou caracterizado, pois as provas pleiteadas não se mostrariam pertinentes ou úteis ao deslinde da controvérsia;3.5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos requeridos/recorrentes majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11;3.6. Não restou caracterizada a prática desleal que configura a má-fé processual coibida pelo CPC, não se justificando a imposição da multa por litigância de má-fé aos recorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pretendida se revela impertinente ou desnecessária ao deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 355, I, 370, p.u. 373, II, 430, 435, caput e p.u.; Código Civil, art. 319 e Código Civil, art. 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020.... ()

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