Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura-se grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático probatório, concluiu pela configuração de grupo econômico, em que ficou demonstrada a existência de consórcio em que « os reclamados atuam em conjunto para a obtenção de lucros e (sic) do execução do contrato firmado com o poder concedente , consignando, ainda, que o ora agravante « se responsabilizou por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do contrato de concessão de transporte coletivo de passageiros (pág. 698), concluindo-se, portanto, a coordenação, a comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Neste contexto, não se sustenta a tese recursal de que o reconhecimento de grupo econômico se deu sem a fixação dos seus elementos caracterizadores. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/STJ. Logo, não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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