Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E DAS PRESTAÇÕES HABITACIONAIS PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA NAS HIPÓTESES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SOB RISCO DE DESABAMENTO. CABIMENTO DO PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES HABITACIONAIS DO FINANCIAMENTO ENQUANTO O IMÓVEL SE ENCONTRA INTERDITADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR PARTE DA SEGURADORA MEDIANTE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A SEGURADORA SE RESPONSABILIZE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DURANTE O PRAZO DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, visando a imposição de obrigação de fazer à Caixa Seguradora S/A para pagamento mensal de locação de imóvel semelhante e encargos do financiamento, em razão da interdição do imóvel dos agravantes, que apresentaram laudo técnico indicando risco iminente de desmoronamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve arcar com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário durante o prazo de interdição do imóvel, e também com valor de aluguel em imóvel correspondente ao dos agravantes.III. Razões de decidir3. A cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura para vícios construtivos foi considerada inválida, pois a jurisprudência pacífica do STJ garante a cobertura para vícios estruturais.4. A seguradora deve arcar com o pagamento das prestações do financiamento durante o prazo de interdição do imóvel, conforme previsão contratual.5. A exigência de caução para a efetivação da liminar foi considerada desnecessária, pois a responsabilidade pelo pagamento das prestações é da seguradora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: A exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é considerada abusiva, devendo a seguradora arcar com os danos decorrentes de tais vícios, salvo se comprovada a responsabilidade do segurado ou desgaste natural do bem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 6º, 9º e 25; CPC/2015, art. 300; Lei 8.078/1990, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar as prestações do financiamento do imóvel dos autores enquanto o imóvel estiver interditado por risco de desabamento. A decisão foi tomada porque ficou claro que o imóvel tem problemas de construção que podem causar desmoronamento, e a seguradora não pode se isentar de pagar por isso. No entanto, o pedido dos autores para que a seguradora também pagasse o aluguel de um imóvel semelhante foi negado, pois essa despesa não está coberta pelo contrato de seguro. Além disso, a exigência de que os autores apresentassem uma garantia para receber o pagamento das prestações foi considerada desnecessária.... ()
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