Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, S I E IV, CP) - RESPOSTA PENAL - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE SE DEU ANTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.689/2008 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUE ESTABELECE QUE O ATO JURÍDICO DEVE SER REGULADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRÁTICA - PEDIDO REVISIONAL - IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.
Revisão criminal visando contestar a sentença proferida em ação penal que resultou na condenação por homicídio qualificado, com pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em que se alega a ausência de debate sobre a agravante da reincidência em plenário, requerendo a exclusão dessa circunstância e a readequação da resposta penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão da agravante da reincidência em sentença condenatória por homicídio qualificado, quando não houve debate sobre a questão em plenário, considerando a irretroatividade da lei processual penal e o princípio tempus regit actum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão da agravante da reincidência não pode ser acolhida, pois não foi debatida em plenário, conforme o CPP, art. 492, I, «b, que entrou em vigor após os fatos.4. O princípio «tempus regit actum estabelece que o ato jurídico deve ser regulado pela lei vigente à época de sua prática, o que impede a aplicação retroativa da nova norma processual.5. A condenação transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei 11.689/2008, não havendo amparo legal para a revisão pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A exclusão da agravante da reincidência na dosimetria da pena não é cabível quando a circunstância não foi debatida em plenário, se a condenação transitou em julgado antes da vigência da nova legislação processual penal, respeitando-se o princípio da irretroatividade e o tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 621, III, e CPP, art. 492, I, «b"; Lei 11.689/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 170.870/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13.11.2012; TJPR, 0025581-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 31.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O pedido de revisão criminal foi negado. O requerente queria que a agravante da reincidência, que aumentou sua pena, fosse retirada, alegando que isso não foi discutido durante o julgamento. No entanto, a decisão foi baseada no fato de que a lei que permite essa discussão só entrou em vigor depois do julgamento dele, e a regra é que as leis não podem ser aplicadas retroativamente. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido foi considerado improcedente.... ()
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