Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e processual civil. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Preenchimento, em grau de cognição liminar, dos requisitos dos temas 1234 e 6 do stf. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com redução da multa fixada e substituição por sequestro de valores correspondente ao valor mensal do tratamento.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cascavel contra decisão que deferiu tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer, visando o fornecimento do medicamento oncológico Aflibercepte para tratamento de câncer retal em estágio IV, alegando que o medicamento não está incorporado ao SUS e que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, considerando a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF e a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde; (ii) a observância dos requisitos dos Temas 1234 e 6 do STF para fornecimento do medicamento e (iii) possibilidade de redução e/ou exclusão da multa.III. Razões de decidir3. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.4. O medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS e não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para a doença do agravado.5. O laudo médico demonstrou a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do agravado, evidenciando a gravidade da sua condição de saúde, com base em literatura técnico-científica.6. A ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a hipossuficiência financeira do agravado foram comprovadas, justificando a concessão do pedido.7. A multa fixada pelo Juízo de primeira instância foi considerada excessiva, sendo necessário substituí-la por sequestro de valores em caso de descumprimento da obrigação, no valor correspondente a um mês de tratamento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa fixada pelo Juízo de primeira instância, substituindo-a por sequestro de valores correspondente ao valor mensal do tratamento.Tese de julgamento: A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. O preenchimento dos requisitos dos temas, em cognição liminar, autoriza a manutenção da decisão hostilizada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, II, 196 e ss.; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537; Lei 9.099/1995, art. 51, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.04.2023; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; Súmula Vinculante 60/STF; Súmula Vinculante 61/STF.... ()
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