Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. Recurso do Ministério Público provido, com cassação da decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva e declaração de extinção da punibilidade, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento do feito.
I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a denúncia e declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição virtual, em razão da tipificação do crime de lesão corporal qualificada, prevista no art. 129, § 9º do CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a necessidade de análise da pena máxima prevista para o crime em questão.III. Razões de decidir3. A extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva não possui previsão legal, conforme a Súmula 438/STJ.4. O magistrado considerou a pena mínima do delito, quando deveria ter considerado a pena máxima para o cálculo da prescrição.5. Desde a data do fato delituoso até o momento não transcorreu o prazo prescricional, não cabendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, cassando a decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva e declarando a extinção da punibilidade do recorrido, com o consequente recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.Tese de julgamento: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, conforme a Súmula 438/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV, e CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 395, II e III, e CPP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001841-97.2024.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 21.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011045-05.2023.8.16.0024, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 24.02.2024; Súmula 438/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso em sentido estrito foi aceito e a decisão que havia rejeitado a denúncia e declarado a extinção da punibilidade do acusado foi anulada. O tribunal entendeu que a prescrição, que é o prazo para punir alguém, não pode ser baseada em uma pena hipotética, ou seja, em uma pena que ainda não foi aplicada. A decisão anterior considerou a pena mínima do crime, mas deveria ter considerado a pena máxima, que é de três anos. Como o prazo para a prescrição ainda não foi atingido, a denúncia foi recebida e o processo continuará.... ()
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