Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 545.1255.3225.7186

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. APLICAÇÃO DA SELIC.

1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, devem ser calculados até a data em que o crédito se torna disponível ao reclamante, não afastando a incidência da correção monetária e dos juros, o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor. Julgados. 2. O Tribunal Regional não determinou a aplicação da SELIC composta, mas que fosse observada a taxa SELIC simples, da tabela da Fazenda Nacional, nos termos do CCB, art. 406, referido no julgamento da ADC 58. Assim, os parâmetros fixados no acórdão recorrido guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO. Registrado no acórdão regional o reconhecimento, na sentença exequenda, da condenação ao pagamento de 1 hora extra por dia referente ao intervalo intrajornada suprimido, a dedução da pausa de 30 minutos do cálculo da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, para fins de apuração das horas extras, depende de determinação expressa no título executivo. Não se verifica dissonância patente entre o acórdão ora recorrido e o título executivo, a configurar afronta à coisa julgada nos autos, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Revelado no acórdão regional que o comando exequendo determinou que, na apuração das horas extras, seja observado o disposto nas Súmula 264/TST e Súmula 340/TST, todas as parcelas de natureza salarial, as quais incluem os reflexos das comissões nos repousos semanais remunerados, devem integrar a base de cálculo das horas extras. Diante de tal quadro, não se vislumbra a potencial violação do art. 5º, II, XXXV e LIV, da CF/88. Eventual dissonância entre a sentença exequenda e liquidanda, nesse ponto, desafia a interpretação do título, esbarrando nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST. A gravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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