Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 539.5870.5101.3914

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INDEXADOR. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ATO DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.

Recurso Inominado interposto pelo Município de Cantagalo/PR contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública para substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a fim de que passe a ser o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 68. O indexador anteriormente fixado era o salário mínimo, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei Municipal 1.169/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a constitucionalidade de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo nacional; (ii) verificar se, diante da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal 1.169/2021, é juridicamente possível ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade por outro indexador, na ausência de norma municipal anterior específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta a Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal (STF), sendo inconstitucional a norma municipal que a adota como parâmetro. 4. A inexistência de norma anterior à Lei Municipal 1.169/2021 que disciplinasse a base de cálculo do adicional de insalubridade configura omissão legislativa, o que impede o efeito repristinatório. 5. A jurisprudência do STF, por meio das Reclamações 52274/PR, 54568/PR e 54569/PR, veda expressamente a substituição do indexador do adicional de insalubridade pelo Judiciário, sob pena de atuação como legislador positivo. 6. A aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990, sugerida pela parte autora, é inadmissível, diante da autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e da ausência de compatibilidade orçamentária. 7. A base de cálculo fixada na norma declarada inconstitucional deve ser mantida até a entrada em vigor da Lei Municipal 1.302/2024, que define novo indexador para o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no salário mínimo não autoriza o Poder Judiciário a substituir o indexador legal na ausência de norma específica. 2. A omissão legislativa impede a aplicação de base alternativa até a edição de nova norma municipal. 3. A analogia com estatutos de outros entes federativos, como a Lei 8.112/1990, não é admissível em matéria de vantagens funcionais de servidores públicos municipais. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 7º, IV; CF/88, art. 37, caput; Súmula Vinculante 4/STF. Jurisprudência relevante: STF, Rcl 52274/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.04.2022; STF, Rcl 54568/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03.08.2022; STF, Rcl 54569/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.07.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002164-51.2023.8.16.0117, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 29.03.2025.... ()

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