Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO LIMITADO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, ocorridos em julho de 2022, em Santa Izabel do Oeste/PR, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. O apelante requer a condenação do acusado, sustentando a suficiência das provas apresentadas nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do apelado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, considerando a decisão absolutória proferida em primeira instância.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada, mas a fragilidade probatória quanto à autoria inviabiliza a condenação do apelado.4. Os acusados e o adolescente envolvido negam envolvimento com o entorpecente.5. O Policial Militar ouvido em juízo não soube identificar os autores da prática delitiva.6. As provas produzidas na fase inquisitorial, por si só, são insuficientes para subsidiar o édito condenatório.7. Logo, a ausência de provas firmes e a persistência de dúvida razoável quanto à autoria impõem a observância do princípio do in dubio pro reo.8. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, considerando o trabalho realizado na esfera recursal.IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, art. 244-B; Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º; Resolução Conjunta 06/2024 - SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0026992-90.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023.... ()
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