Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada por servidor público militar estadual em face de instituições financeiras, com pedido de limitação dos descontos efetuados diretamente em seu contracheque ao percentual de 30% sobre seus vencimentos líquidos. Alegou comprometimento de 42,92% de sua remuneração, em afronta à legislação aplicável. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão, levando à interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados nos vencimentos do servidor público militar ultrapassam a margem consignável prevista em lei e em normas regulamentares estaduais, de modo a justificar sua limitação a 30% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo CDC, mas deve ser compatibilizada com as normas específicas aplicáveis aos servidores públicos militares estaduais. O Decreto Estadual 45.563/2016, alterado pelo Decreto 47.625/2021, fixa o limite da margem consignável em até 35% da remuneração líquida, sendo 30% para amortização de empréstimos e 5% destinados a operações com cartão de crédito consignado. Os descontos referentes ao benefício Credcesta não compõem a margem consignável, por se tratarem de cartão com margem própria, limitada a 20%, conforme previsto no Decreto 47.625/2021, art. 4º. Os valores descontados a título de empréstimos e cartão de benefício respeitam os percentuais estabelecidos na legislação estadual, não havendo irregularidade nos lançamentos realizados. Não se identifica qualquer abusividade ou violação à dignidade da pessoa humana, sendo incabível a intervenção judicial para limitar percentual livremente pactuado em contratos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A margem consignável de servidor público militar estadual pode alcançar até 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, conforme Decreto Estadual 47.625/2021. Os descontos relativos ao cartão de benefício Credcesta não integram a margem consignável tradicional e devem observar o limite próprio de 20%, conforme regulamentação vigente. Respeitados os limites legais e regulamentares, não cabe ao Judiciário revisar contratos validamente firmados com base em alegação genérica de comprometimento excessivo de renda. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 51 e 52; Decreto Estadual RJ 45.563/2016, art. 6º, com redação do Decreto 47.625/2021, art. 4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0022497-03.2023.8.19.0000, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote