Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de crédito tributário, na qual o Estado alegou excesso de execução em relação aos honorários advocatícios, enquanto o agravante requer a observância dos critérios estabelecidos na condenação transitada em julgado para a correta fixação dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios deve ser modificada, considerando a aplicação dos critérios objetivos previstos no CPC, art. 85 e a necessidade de escalonamento dos honorários em razão do valor da condenação contra a Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada devido à necessidade de aplicação correta dos critérios de escalonamento para fixação dos honorários advocatícios, conforme o CPC, art. 85.4. O valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não foram corretamente considerados na fixação dos honorários, o que gerou descompasso na decisão anterior.5. Honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença são devidos no percentual estabelecido na decisão que transitou em julgado não havendo o excesso de execução apontado pelo Estado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a decisão deve observar os critérios da condenação que originou o cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 140, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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