Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.5147.1506.1887

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA, JUSTIÇA GRATUITA, DESCONTOS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, e recurso adesivo pela segunda reclamada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O reclamante impugnou a desconsideração do depoimento de sua testemunha e requereu diferenças de gratificação variável, horas extras e reflexos, período intervalar suprimido e majoração de honorários advocatícios. A primeira reclamada contestou a condenação em horas extras, honorários advocatícios e devolução de descontos salariais, a concessão da justiça gratuita e os critérios de correção monetária. A segunda reclamada impugnou a condenação em relação ao intervalo interjornada e à restituição de descontos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há sete questões em discussão: (i) definir a valoração do depoimento da testemunha do reclamante; (ii) estabelecer se há diferenças de gratificação variável devidas; (iii) determinar se há horas extras e reflexos devidas, considerando a jornada de trabalho; (iv) definir se o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada foram suprimidos indevidamente; (v) analisar a legalidade dos descontos salariais; (vi) decidir sobre a manutenção dos honorários advocatícios; (vii) definir a correta aplicação da justiça gratuita e os critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR  O depoimento da testemunha do reclamante foi desconsiderado por apresentar incertezas e inconsistências em relação aos fatos relevantes, destoando inclusive das declarações do reclamante e dos apontamentos de jornada.  As diferenças de gratificação variável foram consideradas indevidas, pois o reclamante não comprovou diferenças em relação aos critérios de pagamento estabelecidos pela reclamada, que dependiam do atingimento de metas de assiduidade, qualidade e produtividade. O pagamento da gratificação possui natureza de prêmio por desempenho superior, nos termos do art. 457, §4º, da CLT.  A jornada de trabalho foi comprovada pelos controles de jornada apresentados pela reclamada, que atendem às exigências legais. A prova oral não invalidou esses controles, e o reclamante não comprovou a existência de diferenças de horas extras, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, considerando a natureza externa da atividade e a inexistência de comprovação da supressão do intervalo interjornada.  Os descontos salariais, a título de avarias, materiais e ferramentas, foram considerados ilegais, por ausência de comprovação de atos culposos ou dolosos por parte do reclamante, conforme previsto em contrato.  Os honorários advocatícios foram mantidos em conformidade com o CLT, art. 791-A considerando a sucumbência das reclamadas e os parâmetros legais.  A concessão da justiça gratuita ao reclamante foi mantida, com base em sua declaração de insuficiência econômica, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive em consonância com a Tese 21 do TST.  A correção monetária será aplicada pelo IPCA-E acrescido de juros legais até o ajuizamento da ação, pela SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, em conformidade com as decisões do STF nas ADCs 58 e 59, e com a nova orientação da SDI-1 do TST, considerando o art. 389, parágrafo único, e art. 406, §3º, do Código Civil e a Lei 14.905/2024.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos não providos. Tese de julgamento:  O depoimento testemunhal deve ser desconsiderado quando apresentar inconsistências e incertezas que comprometam sua credibilidade.  O pagamento de gratificação variável condicionada ao cumprimento de metas de produtividade, qualidade e assiduidade, conforme regras contratuais e comprovadas nos autos, não configura diferenças salariais.  Controles de ponto que atendem as exigências legais, sem prova em contrário, comprovam a jornada de trabalho, não havendo lugar a condenação em horas extras e reflexos ou intervalo suprimido.  Descontos salariais a título de ressarcimento de danos causados pela empregada só são permitidos com prova de dolo ou culpa, cabendo à empregadora o ônus da prova.  A concessão da justiça gratuita em ação trabalhista deve respeitar as condições estabelecidas na lei e na jurisprudência, inclusive considerando a Tese 21 do TST.  A correção monetária e os juros de mora devem observar a legislação aplicável ao caso concreto, inclusive em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 457, §4º, Art. 66, Art. 71, §4º, Art. 790, §3º, Art. 791-A, CLT; Lei 7.115/83, Lei 8.177/91, Lei 13.467/2017, Lei 14.905/2024, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §3º, do Código Civil; CPC, arts. 373, I e II, art. 98, art. 99, caput e §3º. Súmula 110/TST, Súmula 463/TST, I, Tese 21 do TST. Jurisprudência relevante citada: decisões do STF nas ADCs 58 e 59; decisão da SDI-1 do TST no processo RR 713-03.2010.5.04.0029.   ... ()

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