Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM
EXAMEApelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar, ajuizada pelo requerido contra cobrança realizada pela apelante no valor de R$ 16.221,22, decorrente de supostas irregularidades no medidor da unidade consumidora.O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento do débito, acrescido de multa, juros e correção monetária.Embargos de declaração opostos pela apelante foram parcialmente acolhidos para esclarecimento sobre honorários, sem modificar o mérito.A apelante recorre alegando aplicação incorreta do índice de correção monetária, termo inicial dos juros e ausência da multa moratória prevista em contrato e regulamento da ANEEL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) aplicação do índice IGP-M para correção monetária até 30/06/2022 e IPCA posteriormente; (ii) termo inicial para contagem dos juros moratórios; (iii) incidência da multa moratória de 2% sobre o débito.III. RAZÕES DE DECIDIRConforme arts. 116 e 126 da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época, a correção monetária deve ser feita pelo IGP-M até 30/06/2022 e pelo IPCA a partir de então, afastando outros índices por falta de respaldo legal.Nos termos do CCB, art. 397, os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação líquida e certa, ou seja, desde o vencimento da fatura, e não apenas a partir do ajuizamento da ação.A multa moratória de 2% prevista contratualmente e na Resolução ANEEL 414/2010 é legítima e aplicável, com respaldo no CDC, art. 52.Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a aplicação dos índices de correção, a contagem dos juros desde o vencimento e a incidência da multa moratória nos contratos de fornecimento de energia elétrica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para: (a) determinar correção monetária pelo IGP-M até 30/06/2022 e pelo IPCA posteriormente; (b) fixar juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura; (c) aplicar multa moratória de 2% sobre o débito.Tese de julgamento: «Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a correção monetária deve observar o IGP-M até 30/06/2022, os juros moratórios incidem a partir da data de vencimento das faturas e a multa moratória de 2% sobre os valores devidos é devida, em consonância com o art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e 85, § 2º; Código Civil, art. 397; CDC, art. 52; Resolução ANEEL 414/2010, arts. 116, 118, § 1º, e 126; Resolução ANEEL 1.000/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0008067-94.2020.8.16.0045; 0017121-55.2018.8.16.0045; 003428-25.2021.8.16.0101.... ()
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