Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.2679.9943.8669

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O

Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que determinou o levantamento da penhora sobre o veículo de placas BCO-8174, restringido via Renajud, sob o fundamento de que se tratava de bem alienado fiduciariamente e já apreendido em Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário.2. A Agravante sustentou a necessidade de manutenção da penhora até decisão final sobre a titularidade do bem, alegando que a propriedade fiduciária não estaria consolidada, além de requerer a citação de todos os herdeiros do espólio da Agravada.3. O Juízo de origem deferiu o pedido de levantamento da penhora sob o fundamento de que a posse e propriedade do veículo foram consolidadas em favor do credor fiduciário na Ação de Busca e Apreensão, inviabilizando sua expropriação nos autos da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se constrição do veículo poderia ser mantida ou não, diante da alegada ausência de comprovação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.5. Apura-se, ainda, se haveria nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros da Agravada, além do inventariante.III. Razões de decidir6. O Decreto-lei 911/1969, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário7. O levantamento da penhora sobre o veículo foi autorizado porque a terceira interveniente comprovou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, conforme exigido pelo Decreto-lei 911/69, afigurando-se desnecessário o aviamento de embargos de terceiro ante a prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória.8. A penhora de bem alienado fiduciariamente não é admitida, salvo sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, no entanto, quando instados a se manifestarem quanto a penhora de tais direitos, tanto o exequente quanto a executada não demonstraram interesse antes da consolidação da propriedade ao credor fiduciário, o que inviabiliza a manutenção da restrição de transferência.9. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, a teor do o CPC, art. 75, VII tornando desnecessária a intimação de todos os herdeiros da Executada para a validade dos atos processuais em ação de execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A penhora sobre os direitos aquisitivos em relação veículo alienado fiduciariamente é inviável após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 1º. «O espólio é representado pelo inventariante, não sendo necessária a citação individualizada dos herdeiros para a validade dos autos processuais..Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII, 627, 674; Decreto-lei 911/1969, arts. 2º, 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024678-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 29.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa Gálata Química para manter a penhora do veículo de placas BCO-8174 foi negado. A decisão anterior que levantou a penhora foi mantida porque a empresa Aymoré, que pediu o levantamento, comprovou que tinha a propriedade do veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária, e as partes não apresentaram interesse em penhorar os direitos sobre esse contrato. Portanto, a decisão de liberar o veículo foi considerada correta e não houve motivo para mudá-la.... ()

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