Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.2093.8869.4937

1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar. Apelação desprovida.

I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que denegou Mandado de Segurança impetrado contra ato do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FOZ DO IGUAÇU, que acolheu impugnação à candidatura de Conselheira Tutelar, sob alegação de cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório, em razão de não ter sido notificada sobre recurso interposto por outro candidato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na impugnação da candidatura ao cargo de Conselheira Tutelar, em razão da falta de notificação sobre o recurso interposto por outro candidato e da apresentação de documentos apenas na fase recursal.III. Razões de decidir3. A Apelante não comprovou a ofensa ao direito líquido e certo, pois não juntou documentos que sustentassem suas alegações.4. O processo administrativo foi devidamente instruído e respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa.5. A Apelante foi notificada sobre a decisão que acatou o recurso do Impugnante, tendo ciência das denúncias e documentos apresentados.6. Não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa da Apelante, conforme o princípio «pas de nullité sans grief".IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: A nulidade de atos administrativos somente pode ser declarada mediante comprovação de prejuízo efetivo à defesa do acusado, conforme o princípio «pas de nullité sans grief"._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 434.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2015; STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017; STJ, RMS 54709/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2017.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido da Apelante, que queria anular a impugnação da sua candidatura ao cargo de Conselheira Tutelar. O Tribunal entendeu que ela teve a chance de se defender e que o processo seguiu todas as regras legais. A Apelante alegou que não foi notificada sobre um recurso que afetou sua candidatura, mas o Tribunal verificou que ela foi informada sobre as denúncias e teve a oportunidade de responder. Assim, a decisão que impugnou sua candidatura foi considerada válida, e a sentença que negou seu pedido foi mantida.... ()

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